Ex-prefeito de Córrego Novo é condenado a devolver R$ 400 mil aos cofres da cidade

Ex-prefeito de Córrego Novo é condenado a devolver R$ 400 mil aos cofres da cidade

O ex-prefeito de Córrego Novo, Sílvio Gomes Fórneas, foi condenado a devolver ao erário quase R$ 400 mil pelo não-cumprimento de disposições de convênio celebrado com o estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, cujo objeto era a construção de unidades escolares na zona rural do município. A decisão é do juiz Marco Antônio de Oliveira Roberto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga.


De acordo com denúncia do Ministério Público, o réu foi prefeito de Córrego Novo de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 e, no exercício do cargo, celebrou com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Estadual de Educação, convênio com o objetivo de viabilizar a execução do Programa Anual de Organização e Ampliação do Atendimento Escolar, mediante a construção de Escola de Nucleação Rural, situada na localidade de Córrego do Mantimento.


Ainda de acordo com o MP, em razão do convênio, o Estado de Minas Gerais repassou à municipalidade cerca de R$ 140 mil. Contudo, em Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) apurou que o recurso não havia sido utilizado de maneira regular, uma vez que foram executados apenas 29,52% dos serviços previstos. Com isso, os prejuízos causados ao erário, atualizados em 2015, seriam da ordem de quase R$ 400 mil.


Em sua denúncia, o MP observou que embora a situação configurasse improbidade administrativa, esse crime estava prescrito. Contudo, a pretensão ao ressarcimento era imprescritível. Por isso, pediu que o ex-prefeito fosse condenado a devolver ao erário a quantia de R$ 390.914,31.


Em sua defesa, o réu alegou, preliminarmente, que o mesmo pedido já havia sido feito pelo município de Córrego Novo, tendo sido julgado improcedente, mesmo após recurso. Em relação ao mérito, sustentou, entre outros pontos, que a responsabilidade pela prestação das contas era do prefeito que havia sido empossado em 1º de janeiro de 2001, uma vez que seu mandato havia expirado em 31 de dezembro de 2000; que o dever de prestar contas era do ente municipal, ao passo que os prefeitos seriam responsáveis apenas pelos atos alusivos ao período de seus mandatos; e que todas as suas contas haviam sido aprovadas pela Câmara Municipal.


APROVEITAMENTO INVIÁVEL DA OBRA


Ao analisar os autos, o juiz Marco Antônio de Oliveira Roberto observou, inicialmente, que a presença de prova nova permitia o ajuizamento de nova ação, e que a Constituição Federal estipula a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de prejuízos causados ao erário. Em relação ao mérito, observou que o TCE apurou que a prestação de contas referente à terceira parcela do convênio não havia sido apresentada, concluindo haver “omissão no dever de prestar contas”.


Entre outros documentos analisados, o magistrado verificou que relatório técnico elaborado pela Superintendência Regional de Ensino de Caratinga dava conta de que, em vistoria realizada no outubro de 2008, nas dependências da Escola Núcleo situada no Povoado do Mantimento, zona rural do município de Córrego Novo, encontravam-se apenas “restos de uma estrutura de concreto armado inacabada, em processo acelerado de depredação e ruína, totalmente consumida pela vegetação local, o que era para ser, segundo o convênio, uma escola bem estrutura e em pleno funcionamento para atender a comunidade carente local”.


A mesma vistoria, continuou o magistrado, apurou, entre outros sinais de decomposição e de abandono da área, que as portas assentadas haviam sido retiradas de seus vãos, bem como janelas e básculas; havia azulejos de banheiros quebrados e locais sem sinais de assentamento cerâmico, bem como os contrapisos cerâmicos em todos os ambientes encontravam-se “em péssimo estado, com várias trincas e buracos”. A conclusão do relatório era que o aproveitamento da obra era inviável.


DESPESAS PÚBLICAS


O magistrado observou que “sob o prisma do direito financeiro, com suporte na contabilidade pública, os recursos transferidos por força de convênios devem ser estritamente vinculados ao objeto entabulado, possuindo classificação e rubrica orçamentárias próprias, jamais podendo ser utilizados para outros fins, ainda que estes eventualmente possuam algum interesse público, a menos que, de comum acordo e com suporte na lei, haja alteração na avença, o que não se deu in casu, como facilmente se percebe”.


Em se tratando de despesas públicas, ressaltou ainda o juiz, “a administração deve agir com todas as cautelas e em fiel atendimento à legislação vigente, bem como às melhores e mais modernas técnicas contábeis, uma vez que se trata de dinheiro do povo – já assolado pela enorme carga tributária, sem que haja um retorno proporcional -, o qual deve, sempre, ser preservado, evitando-se, por exemplo, despesas inúteis ou desnecessárias”.


De acordo com o magistrado, o fato de a Câmara Municipal ter aprovado as contas da administração sob o comando do réu era “totalmente irrelevante, uma vez que o julgamento respectivo é de índole eminentemente política, não se submetendo ao direito e tampouco às regras da accountability”. Observou ainda que o julgamento das contas municipais, por parte da Câmara Municipal, só abarcava “as contas alusivas aos recursos originariamente do município, não incidindo sobre os transferidos por força de convênio”.


Avaliando que no caso havia provas de lesão ao erário, o juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público, condenando o ex-prefeito ao ressarcimento, em favor do município, da importância de R$ 390.914,31.


Dessa decisão, cabe recurso.

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